1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-250/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 93/38/CEE - Contratos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Celebração de contrato sem concurso prévio - Requisitos - Comunicação das razões de rejeição de uma proposta - Prazo»)
2009/C 180/05
Língua do processo: grego
Partes
Demandantes: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e D. Kukovec, agentes)
Demandada: República Helénica (representantes: D. Tsagkaraki, agente, V. Christianos, dikigoros)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, 20.o, n.o 2, e 41.o, n.o 4, da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84) — Processo de concurso para o estudo, fornecimento, transporte, instalação e colocação em funcionamento de duas unidades de produção de energia eléctrica para a central termoeléctrica de Atherinolakkos em Creta
Dispositivo
1)
Ao atrasar-se sem justificação a responder ao pedido de esclarecimentos de um proponente, relativamente às razões de rejeição da sua candidatura, a República Helénica não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 41.o, n.o 4, da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001.
2)
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
A República Helénica e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 155, de 7.7.2007.
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