8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Gävle Kraftvärme AB/'Länsstyrelsen i Gävleborgs län
(Processo C-251/07) (1)
(«Ambiente - Directiva 2000/76/CE - Incineração de resíduos - Qualificação de uma central de produção combinada de calor e energia eléctrica - Conceitos de “instalação de incineração’ e de “instalação de co-incineração’)
(2008/C 285/13)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta domstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Gävle Kraftvärme AB
Recorrido: Länsstyrelsen i Gävleborgs län
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Högsta domstolen — Interpretação dos artigos 3.o, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332, p. 91) — Qualificação de uma central de produção combinada de calor e de electricidade, constituída por várias caldeiras — Instalação de incineração ou co-incineração
Parte decisória
1.
Para efeitos da aplicação da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, quando uma central de cogeração comportar várias caldeiras, há que considerar que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.
2.
É em função do seu objectivo principal que uma instalação deve ser qualificada como «instalação de incineração» ou como «instalação de co-incineração» na acepção do artigo 3.o, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76. Cabe às autoridades competentes identificar esse objectivo partindo de uma apreciação dos elementos factuais existentes no momento em que essa apreciação é feita. No âmbito dessa apreciação, há que tomar em consideração, em especial, o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.
(1) JO C 170 de 21.7.2007.
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