24.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 19/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de Novembro de 2008 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Intel Corporation Inc./Cpm United Kingdom Limited
(Processo C-252/07) (1)
(«Directiva 89/104/CEE - Marcas - Artigo 4.o, n.o 4, alínea a) - Marcas de prestígio - Protecção contra o uso de uma marca posterior idêntica ou semelhante - Uso que tira ou é susceptível de tirar indevidamente partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou que lhes causa ou é susceptível de causar prejuízo»)
(2009/C 19/07)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Intel Corporation Inc.
Recorrida: Cpm United Kingdom Limited
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 4, alínea a), e 5.o, n.o 2, da Directiva 89/104/CEE: Primeira Directiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Marca anterior com renome — Critérios a seguir na determinação da existência de uma ligação na acepção do acórdão C-408/01, Adidas-Salomon AG e Adidas-Benelux BV
Parte decisória
1.
O artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que a existência de uma ligação, na acepção do acórdão de 23 de Outubro de 2003, Adidas-Salomon e Adidas Benelux (C-408/01), entre a marca anterior de prestígio e a marca posterior deve ser apreciada globalmente, tendo em conta todos os factores pertinentes do caso concreto.
2.
O facto de a marca posterior evocar a marca anterior de prestígio no espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, equivale à existência de uma ligação, na acepção do acórdão Adidas-Salomon e Adidas Benelux, já referido, entre as marcas em conflito.
3.
O facto de:
—
a marca anterior gozar de enorme prestígio para certos tipos específicos de produtos ou serviços e
—
esses produtos ou serviços e os produtos ou serviços para os quais a marca posterior está registada não serem semelhantes ou não serem notoriamente semelhantes e
—
a marca anterior ser única para todos os tipos de produtos ou serviços
não implica necessariamente a existência de uma ligação, na acepção do acórdão Adidas-Salomon e Adidas Benelux, já referido, entre as marcas em conflito.
4.
O artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que a existência de um uso da marca posterior que tira ou é susceptível de tirar indevidamente partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou que lhes causa ou é susceptível de causar prejuízo deve ser apreciada globalmente, tendo em conta todos os factores pertinentes do caso concreto.
5.
O facto de:
—
a marca anterior gozar de enorme prestígio para certas categorias específicas de produtos ou serviços e
—
esses produtos ou serviços e os produtos ou serviços para os quais a marca posterior está registada não serem semelhantes ou não serem notoriamente semelhantes e
—
a marca anterior ser única para todos os tipos de produtos ou serviços e
—
a marca posterior evocar a marca anterior de prestígio no espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado
não é suficiente para fazer prova de que o uso da marca posterior tira ou é susceptível de tirar indevidamente partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou que lhes causa ou é susceptível de causar prejuízo, na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Directiva 89/104.
6.
O artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que:
—
o uso da marca posterior pode causar prejuízo ao carácter distintivo da marca anterior de prestígio mesmo que esta não seja única;
—
um primeiro uso da marca posterior pode ser suficiente para causar prejuízo ao carácter distintivo da marca anterior;
—
a prova de que o uso da marca posterior causa ou é susceptível de causar prejuízo ao carácter distintivo da marca anterior pressupõe que sejam demonstrados uma alteração do comportamento económico do consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais a marca anterior está registada consecutiva ao uso da marca posterior ou um risco sério de que essa alteração venha a concretizar-se no futuro.
(1) JO C 183 de 4.8.2007.
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