6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Outubro de 2008 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Canterbury Hockey Club, Canterbury Ladies Hockey Club/Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs
(Processo C-253/07) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Isenções - Prestações de serviços conexas com a prática do desporto - Prestações de serviços a favor de pessoas que praticam desporto - Prestações de serviços a favor de associações não registadas e de pessoas colectivas - Inclusão - Requisitos»)
(2008/C 313/10)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Canterbury Hockey Club, Canterbury Ladies Hockey Club
Recorridos: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação do artigo 13.o, A), n.o 1, alínea m) da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção de certas prestações de serviços estreitamente conexas com a prática do desporto ou da educação física. Conceito de «pessoas que praticam o desporto ou a educação física» — Âmbito de aplicação ratione personae
Parte decisória
1.
O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea m), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente, no contexto de pessoas que praticam desporto, prestações de serviços fornecidas a pessoas colectivas e a associações não registadas, desde que — o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — essas prestações tenham uma estreita conexão com a prática do desporto e sejam indispensáveis à sua realização, sejam efectuadas por organismos sem fins lucrativos e que os beneficiários efectivos das referidas prestações sejam pessoas que praticam desporto.
2.
A expressão «certas prestações de serviços estreitamente conexas com a prática do desporto», utilizada no artigo 13.o, A, n.o 1, alínea m), da Sexta Directiva 77/388, não autoriza os Estados-Membros a restringir a isenção prevista nesta disposição por referência aos destinatários das prestações de serviços em causa.
(1) JO C 183 de 4.8.2007.
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