16.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Mitsui & Co. Deutschland GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf
(Processo C-256/07) (1)
(«Código Aduaneiro Comunitário - Reembolso de direitos aduaneiros - Artigo 29.o, n.os 1 e 3, alínea a) - Valor aduaneiro - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 145.o, n.os 2 e 3 - Reconhecimento, no âmbito da determinação do valor aduaneiro, dos pagamentos efectuados pelo vendedor em cumprimento de uma obrigação de garantia prevista no contrato de venda - Aplicação no tempo - Normas substantivas - Normas processuais - Retroactividade de uma norma - Validade»)
2009/C 113/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Mitsui & Co. Deutschland GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Düsseldorf
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 29.o, n.os 1 e 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), bem como do artigo 145.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11 de Março de 2002 (JO L 68, p. 11) — Validade dessas disposições na medida em que se aplicam retroactivamente também às importações cuja declaração aduaneira tenha sido admitida antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão — Reconhecimento, no âmbito da determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, dos pagamentos efectuados pelo vendedor no âmbito de uma obrigação de garantia, prevista no contrato de compra e venda, para reembolsar ao comprador as despesas resultantes das prestações de garantia que este teve que efectuar a favor dos seus próprios compradores devido a defeito nas mercadorias
Dispositivo
1)
O artigo 29.o, n.os 1 e 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e o artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11 de Março de 2002, devem ser interpretados no sentido de que, quando os defeitos das mercadorias, revelados posteriormente à colocação em livre prática dessas mercadorias mas que comprovadamente existiam antes desta colocação, dão lugar, por força de uma obrigação contratual de garantia, a reembolsos posteriores do vendedor-fabricante ao comprador, correspondentes aos custos de reparação facturados pelos seus próprios distribuidores, tais reembolsos podem acarretar uma redução do valor transaccional das referidas mercadorias e, em consequência, do seu valor aduaneiro, declarado com base no preço inicialmente convencionado entre o vendedor-fabricante e o comprador.
2)
O artigo 145.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2002, não se aplica às importações cujas declarações aduaneiras foram aceites antes de 19 de Março de 2002.
(1) JO C 183, de 04.08.2007
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