20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Pedro IV Servicios, S.L./Total España SA
(Processo C-260/07) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 81.o CE - Contrato de abastecimento exclusivo de carburantes e de combustíveis - Isenção - Regulamento (CEE) n.o 1984/83 - Artigo 12.o, n.o 2 - Regulamento (CEE) n.o 2790/1999 - Artigos 4.o, alínea a), e 5.o, alínea a) - Duração da exclusividade - Fixação do preço de venda ao público»)
2009/C 141/04
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Pedro IV Servicios, S.L.
Recorrida: Total España SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) — Interpretação do artigo 81.o, n.o 1, alínea a), CE, do oitavo considerando e dos artigos 10.o e 12.o, n.os 1, alínea c), e 2, do Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173; EE 08 F2 p. 114) e dos artigos 4.o, alínea a), e 5.o do Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21) — Convenção de distribuição exclusiva de combustíveis entre um fornecedor e um explorador de estações de serviço — Necessidade de o fornecedor ser proprietário do terreno e das instalações da estação de serviço ou carácter bastante de outros títulos jurídicos que o habilitem a dar de locação a estação de serviço a um revendedor proprietário do terreno de implantação desta última — Restrição da liberdade de o revendedor determinar o seu preço de venda
Dispositivo
1)
O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo [81.o] do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1582/97 da Comissão, de 30 de Julho de 1997, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da aplicação da derrogação que previa, esta disposição não exigia que o fornecedor fosse proprietário do terreno onde construiu a estação de serviço que dá de locação ao revendedor.
2)
O artigo 5.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da aplicação da derrogação que prevê, esta disposição exige que o fornecedor seja proprietário tanto da estação de serviço que dá de locação ao revendedor como do terreno onde esta está construída, ou, no caso de ele não ser o proprietário, que dê de locação esses bens a terceiros não ligados ao revendedor.
3)
As cláusulas contratuais relativas aos preços de venda ao público, como as que estão em causa no processo principal, podem beneficiar da isenção por categorias ao abrigo tanto do Regulamento n.o 1984/83, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1582/97, como do Regulamento n.o 2790/1999, se o fornecedor se limitar a impor um preço de venda máximo ou a recomendar um preço de venda e se, portanto, o revendedor dispuser de uma possibilidade real de determinar o preço de venda ao público. Em contrapartida, tais cláusulas não podem beneficiar das referidas isenções, se levarem, directamente ou por meios indirectos ou dissimulados, a uma fixação do preço de venda ao público ou a uma imposição do preço de venda mínimo pelo fornecedor. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio averiguar se o revendedor está sujeito a essas contingências, tendo em conta o conjunto das obrigações contratuais consideradas no seu contexto económico e jurídico assim como o comportamento das partes no processo principal.
(1) JO C 183, de 4.8.2007.
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