21.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 69/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Bayerische Hypotheken- und Vereinsbank AG
(Processo C-281/07) (1)
(«Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias - Artigo 3.o - Recuperação de uma restituição à exportação - Erro da administração nacional - Prazo de prescrição»)
(2009/C 69/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Recorrida: Bayerische Hypotheken- und Vereinsbank AG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) — Aplicabilidade do prazo de prescrição previsto no Regulamento n.o 2988/95 no caso de uma recuperação de uma restituição à exportação paga em consequência de um erro da administração nacional sem que o operador económico tenha cometido uma irregularidade
Dispositivo
O prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, não é aplicável a um processo de recuperação de uma restituição à exportação indevidamente paga a um exportador em virtude de erro das autoridades nacionais, quando este último não tenha cometido qualquer irregularidade na acepção do artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento.
(1) JO C 211 de 8.9.2007.
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