21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège — Bélgica) — État belge — SPF Finances/Truck Center SA
(Processo C-282/07) (1)
(«Liberdade de estabelecimento - Artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE) - Livre circulação de capitais - Artigos 73.o-B e 73.o-D do Tratado CE (actuais, respectivamente, artigos 56.o CE e 58.o CE) - Tributação das pessoas colectivas - Rendimentos de capitais e de bens móveis - Retenção do imposto na fonte - Retenção do imposto sobre os rendimentos de valores mobiliários - Cobrança sobre os juros pagos a sociedades não residentes - Não cobrança sobre os juros pagos a sociedades residentes - Convenção fiscal preventiva da dupla tributação - Restrição - Inexistência»)
(2009/C 44/19)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: État belge — SPF Finances
Recorrida: Truck Center SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Liège (Bélgica) — Interpretação dos artigos 56.o CE e 58.o CE — Livre circulação de capitais — Tributação das pessoas colectivas — Imposto sobre o rendimento de valores mobiliários retido pelas autoridades fiscais de um Estado-Membro sobre os rendimentos de capitais atribuídos por uma sociedade estabelecida nesse Estado a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Não retenção do imposto quando os referidos rendimentos são atribuídos a uma sociedade estabelecida no mesmo Estado-Membro — Diferença de tratamento não justificada ou diferença de situação que justifica um tratamento diferenciado? — Impacto, a este respeito, de uma convenção bilateral preventiva da dupla tributação
Parte decisória
Os artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE), 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE), 73.o-B do Tratado CE e 73.o-D do Tratado CE (actuais, respectivamente, artigos 56.o CE e 58.o CE) devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que obriga à retenção na fonte do imposto sobre os juros pagos por uma sociedade residente desse Estado a uma sociedade beneficiária residente de outro Estado-Membro, embora isente dessa retenção os juros pagos a uma sociedade beneficiária residente do primeiro Estado-Membro cujos rendimentos são tributados neste último Estado-Membro a título do imposto sobre as sociedades.
(1) JO C 199 de 25.8.2007.
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