21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-283/07) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 75/442/CEE - Artigo 1.o - Conceito de «resíduo» - Restos destinados a serem utilizados em actividades siderúrgicas - Combustível obtido a partir de resíduos de qualidade elevada - Transposição incorrecta)
(2009/C 44/20)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Zadra e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: I. Braguglia, agente, e G. Fiengo, avvocato dello Stato)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32) — Combustíveis obtidos a partir de resíduos (CDR) e sucata destinada a ser utilizada na actividade siderúrgica e metalúrgica — Exclusão do âmbito de aplicação da lei nacional de transposição
Dispositivo
1.
Tendo adoptado e mantido em vigor disposições como:
—
o artigo 1.o, n.os 25 a 27 e 29, alínea a), da Lei n.o 308, de 15 de Dezembro de 2004, que delega no Governo competência para reformar, coordenar e completar a legislação em matéria ambiental e medidas de aplicação directa, e
—
o artigo 1.o, n.o 29, alínea b), da Lei n.o 308, de 15 de Dezembro de 2004, bem como os artigos 183.o, n.o 1, alínea s), e 229.o, n.o 2, do decreto legislativo n.o 152, de 3 de Abril de 2006, que estabelece regras em matéria de ambiente;
através das quais, respectivamente, determinados restos destinados a ser utilizados nas actividades siderúrgicas e metalúrgicas e o combustível derivado de resíduos de qualidade elevada (CDR-Q) são a priori subtraídos ao âmbito de aplicação da legislação italiana sobre os resíduos, que transpõe a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, alínea a), dessa directiva.
2.
A República Italiana é condenada nas despesas.
(1) JO C 199 de 25.8.2007.
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