7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — A.T./Finanzamt Stuttgart-Körperschaften
(Processo C-285/07) (1)
(«Directiva 90/434/CEE - Permuta transfronteiriça de acções - Neutralidade fiscal - Requisitos - Artigos 43.o CE e 56.o CE - Legislação de um Estado-Membro que subordina a manutenção do valor contabilístico das participações permutadas pelas novas participações recebidas, e portanto a neutralidade fiscal da entrada, ao registo deste valor no balanço da sociedade adquirente estrangeira - Compatibilidade»)
(2009/C 32/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante e recorrida em «Revision»: A.T.
Demandado e recorrente em «Revision»: Finanzamt Stuttgart-Körperschaften
Parte interveniente: Bundesministerium der Finanzen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1) e dos artigos 43.o e 56.o CE — Sócio que recebe títulos representativos do capital social da sociedade adquirente em troca de títulos representativos do capital social da sociedade adquirida — Tributação do sócio da sociedade adquirida — Legislação fiscal de um Estado-Membro que sujeita a possibilidade de o sócio atribuir o valor contabilístico (Buchwertansatz) aos títulos recebidos em troca à condição de a sociedade adquirente também atribuir o valor contabilístico aos títulos trocados (doppelte Buchwertverknüpfung)
Parte decisória
O artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes, opõe-se a uma regulamentação de um Estado-Membro segundo a qual a permuta de acções dá origem à tributação dos sócios da sociedade adquirida pelas mais-valias resultantes da entrada de capital correspondentes à diferença entre o custo inicial de aquisição das participações sociais objecto da entrada e o seu valor venal, a menos que a sociedade adquirente inscreva o valor contabilístico histórico das participações sociais objecto da entrada no seu próprio balanço fiscal.
(1) JO C 247 de 21.10.2007.
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