22.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Setembro de 2008 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino-Unido] — The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs/Isle of Wight Council, Mid-Suffolk District Council, South Tyneside Metropolitan Borough Council, West Berkshire District Council
(Processo C-288/07) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigo 4.o, n.o 5 - Actividades exercidas por um organismo de direito público - Exploração de parques de estacionamento pagos - Distorções da concorrência - Significado dos termos “possa conduzir’ e “significativas’)
(2008/C 301/16)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
Recorridos: Isle of Wight Council, Mid-Suffolk District Council, South Tyneside Metropolitan Borough Council, West Berkshire District Council
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do artigo 4.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Actividades ou operações realizadas por um organismo de direito público na sua qualidade de autoridade pública — Parques de estacionamento pagos situados fora da via pública — Exclusão da sujeição que conduz a distorções de concorrência — Conceito de «distorções de concorrência» — Critérios de apreciação
Parte decisória
1.
O artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que as distorções de concorrência significativas às quais pode conduzir a não sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado dos organismos de direito público que actuam enquanto autoridades públicas devem ser avaliadas por referência à actividade em causa, enquanto tal, e não a um mercado local em particular.
2.
A expressão «possa conduzir», na acepção do artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, deve ser interpretada no sentido de que tem em consideração não só a concorrência actual mas também a concorrência potencial, entendida no sentido de que a possibilidade de um operador privado entrar no mercado relevante deve ser real e não puramente hipotética.
3.
O termo «significativas», na acepção do artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, deve ser entendido no sentido de que as distorções de concorrência actuais ou potenciais devem ser mais do que insignificantes.
(1) JO C 199 de 25.8.2007.
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