20.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 327/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Kollektivavtalsstiftelsen TRR Trygghetsrådet/Skatteverket
(Processo C-291/07) (1)
(IVA - Lugar das operações tributáveis - Conexão para efeitos fiscais - Prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em que o destinatário está estabelecido - Qualidade de sujeito passivo - Serviços prestados a uma fundação nacional que exerce uma actividade económica e uma actividade não económica)
(2008/C 327/06)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Regeringsrätten
Partes no processo principal
Recorrente: Kollektivavtalsstiftelsen TRR Trygghetsrådet
Recorrido: Skatteverket
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Regeringsrätten — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 2, alínea e), e 21.o, n.o 1, alinea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), e dos artigos 56.o, n.o 1, alínea c), e 196.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Fundação nacional que exerce tanto actividades económicas como outras actividades, utilizando serviços de consultadoria fornecidos por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro no quadro das suas actividades que não se englobam no âmbito de aplicação da directiva
Parte decisória
O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 1999/59/CE do Conselho, de 17 de Junho de 1999, e o artigo 56.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o destinatário de serviços de consultadoria, prestados por um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro, que exerce tanto actividades económicas como actividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas directivas, deve ser considerado sujeito passivo, mesmo que os referidos serviços só sejam utilizados para efeitos destas últimas actividades.
(1) JO C 183 de 4.8.2007.
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