7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Regensburg — Alemanha) — Processo penal contra Klaus Bourquain
(Processo C-297/07) (1)
(«Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.o - Princípio ne bis in idem - Âmbito de aplicação - Condenação à revelia pelos mesmos factos - Conceito de “definitivamente julgado’ - Normas processuais do direito nacional - Conceito de sanção que “não possa já ser executada’)
(2009/C 32/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Regensburg
Parte no processo nacional
Klaus Bourquain
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Regensburg — Interpretação do artigo 54.o da Convenção de aplicação do acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19) — Interpretação do princípio ne bis in idem — Condenação por contumácia pelos mesmos factos — Falta de execução e de condenação abrangidas ulteriormente por medidas de amnistia geral
Parte decisória
O princípio ne bis in idem consagrado no artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990, em Schengen (Luxemburgo), aplica-se a um processo penal instaurado num Estado contratante por factos pelos quais o arguido já foi definitivamente julgado noutro Estado contratante, mesmo quando, nos termos do direito do Estado em que foi condenado, a pena, devido a especificidades processuais como as do processo principal, nunca pôde ser executada directamente.
(1) JO C 211 de 8.9.2007.
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