1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik/AOK Rheinland/Hamburg
(Processo C-300/07) (1)
(«Directiva 2004/18/CE - Contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços - Caixas públicas de seguro de doença - Organismos de direito público - Entidades adjudicantes - Convite à apresentação de propostas - Confecção e fornecimento de calçado ortopédico adaptado individualmente às necessidades dos pacientes - Conselhos pormenorizados dispensados aos pacientes»)
2009/C 180/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik
Recorrido: AOK Rheinland/Hamburg
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alíneas c) e d), n.os 4 e 5, e n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Concurso organizado por uma caixa de previdência integrada num regime legal de seguro relativo ao fornecimento de calçado ortopédico aos seus assegurados — Conceito de «organismo de direito público» — Prestações que incluem tanto o fornecimento de calçado fabricado de acordo com as exigências individuais de cada segurado como uma consulta pormenorizada sobre a utilização do produto — Qualificação destas prestações como «contrato público de fornecimento» ou como «contrato público de serviços»
Dispositivo
1)
O artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), primeira alternativa, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que há um financiamento maioritário pelo Estado quando as actividades das caixas públicas de seguro de doença são financiadas a título principal por contribuições colocadas a cargo dos inscritos, que são fixadas, calculadas e cobradas de acordo com normas de direito público tais como as em causa no processo principal. Tais caixas de seguro de doença devem ser consideradas organismos de direito público e, portanto, entidades adjudicantes para efeitos da aplicação das regras desta directiva.
2)
Quando um contrato público misto tem por objecto simultaneamente produtos e serviços, o critério a aplicar a fim de determinar se o contrato em causa deve ser considerado um contrato de fornecimento ou um contrato de serviços é o valor respectivo dos produtos e dos serviços incorporados nesse contrato. Em caso de colocação à disposição de mercadorias que são fabricadas e adaptadas individualmente em função das necessidades de cada cliente, e sobre cuja utilização cada cliente deve ser individualmente aconselhado, a confecção das referidas mercadorias deve ser incluída na parte «fornecimento» do referido contrato, para efeitos do cálculo do valor de cada uma das suas componentes.
3)
Na hipótese de a prestação de serviços se revelar, no contrato em questão, preponderante relativamente ao fornecimento de produtos, um acordo, como o causa no processo principal, celebrado entre uma caixa pública de seguro de doença e um operador económico, no qual são definidas as remunerações das diferentes formas de tomada a cargo que devem ser asseguradas por este operador assim como a duração da aplicação do acordo, assumindo o referido operador a obrigação de satisfazer os pedidos dos beneficiários e sendo a referida caixa, por seu turno, a única devedora da remuneração das intervenções desse mesmo operador, deve ser considerado um «acordo-quadro» na acepção do artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 2004/18.
(1) JO C 235, de 6.10.2007.
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