30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — PAGO International GmbH/Tirolmilch registrierte Genossenschaft mbH
(Processo C-301/07) (1)
(«Marcas - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 9.o, n.o 1, alínea c) - Marca que goza de prestígio na Comunidade - Alcance geográfico do prestígio»)
2010/C 24/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: PAGO International GmbH
Recorrida: Tirolmilch registrierte Genossenschaft mbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento CE n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1) — Direitos do titular de uma marca que goza de prestígio na Comunidade — Marca que goza de prestígio num único Estado-Membro — Protecção da marca em toda a Comunidade ou num único Estado-Membro
Dispositivo
O artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado no sentido de que, para beneficiar da protecção prevista nessa disposição, uma marca comunitária deve ser conhecida por uma parte significativa do público interessado nos produtos ou serviços por ela abrangidos, numa parte substancial do território da Comunidade Europeia, e que, dadas as circunstâncias do processo principal, se pode considerar que o território do Estado-Membro em causa constitui uma parte substancial do território da Comunidade.
(1) JO C 223, de 22.09.2007
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