1.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London — Reino Unido) — J D Wetherspoon PLC / The Commissioners of Her Majesty’s Revenue & Customs
(Processo C-302/07) (1)
(«Primeira e Sexta Directivas IVA - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - Regras respeitantes ao arredondamento dos montantes do IVA - Métodos e níveis de arredondamento»)
2009/C 102/06
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
VAT and Duties Tribunal, London
Partes no processo principal
Recorrente: J D Wetherspoon PLC
Recorrida: The Commissioners of Her Majesty’s Revenue & Customs
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — VAT and Duties Tribunal, London — Interpretação dos artigos 11.o, A, n.o 1, alínea a), 12.o, n.o 3, alínea a), e 22.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) e do artigo 2.o, primeiro e segundo parágrafos, da Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados- membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 71, p. 1301) — Regras relativas ao arredondamento dos montantes do imposto sobre o valor acrescentado
Dispositivo
1)
O direito comunitário, no seu estado actual, não contém um preceito específico respeitante ao método de arredondamento dos montantes de imposto sobre o valor acrescentado. Na falta de regulamentação comunitária específica, cabe aos Estados-Membros determinar as regras e os métodos de arredondamento dos montantes do imposto sobre o valor acrescentado, estando esses Estados obrigados, no momento desta determinação, a respeitar os princípios em que assenta o sistema comum deste imposto, nomeadamente os da neutralidade fiscal e da proporcionalidade. Em particular, o direito comunitário, por um lado, não se opõe à aplicação de uma regra nacional que exija o arredondamento para o valor superior dos montantes do imposto sobre o valor acrescentado, quando a fracção da mais pequena unidade monetária em causa seja igual ou superior a 0,5, e, por outro, não exige que os sujeitos passivos sejam autorizados a arredondar para o número inferior o montante do imposto sobre o valor acrescentado, quando esse montante comporta uma fracção da mais pequena unidade monetária nacional.
2)
No caso de uma venda a um preço que inclua o imposto sobre o valor acrescentado, na falta de regulamentação comunitária específica, incumbe a cada Estado-Membro determinar, nos limites do direito comunitário, nomeadamente respeitando os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, o nível em que o arredondamento de um montante do imposto sobre o valor acrescentado que comporta uma fracção da mais pequena unidade monetária pode ou deve ocorrer.
3)
Dado que os operadores que calculam os preços das suas vendas de bens e das suas prestações incluindo o imposto sobre o valor acrescentado se encontram numa situação diferente dos que efectuam esse mesmo tipo de operações a preços sem imposto sobre o valor acrescentado, os primeiros não podem invocar o princípio da neutralidade fiscal para reivindicar a autorização de proceder igualmente ao arredondamento por defeito ao nível da linha de produtos e da transacção dos montantes do imposto sobre o valor acrescentado devidos.
(1) JO C 211, de 8.9.2007
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