21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Ruben Andersen/Kommunernes Landsforening, agindo na qualidade de mandatária do município de Slagelse (anterior município de Skælskør)
(Processo C-306/07) (1)
(«Informação dos trabalhadores - Directiva 91/533/CEE - Artigo 8.o, n.os 1 e 2 - Âmbito de aplicação - Trabalhadores “abrangidos’ por uma convenção colectiva - Conceito de contrato ou de relação de trabalho “temporários’)
(2009/C 44/21)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Ruben Andersen
Recorrida: Kommunernes Landsforening, agindo na qualidade de mandatária do município de Slagelse (anterior município de Skælskør)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação do artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 91/533/CEE, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32) — Aplicabilidade de uma convenção colectiva que visa a transposição da directiva a um trabalhador que não é filiado numa das organizações sindicais partes da referida convenção — Direito dos trabalhadores que se consideram lesados pelo incumprimento das obrigações decorrentes da directiva
Parte decisória
1.
O artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que uma convenção colectiva que assegura a transposição para o direito nacional das disposições dessa directiva é aplicável a um trabalhador mesmo que este não seja membro de uma organização sindical signatária dessa convenção colectiva.
2.
O artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 91/533 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um trabalhador que não seja membro de uma organização sindical signatária de uma convenção colectiva que regula a relação de trabalho deste último possa ser considerado «abrangido por» essa convenção, na acepção da referida disposição.
3.
A expressão «um contrato ou uma relação de trabalho temporários», que figura no artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 91/533, deve ser interpretada no sentido de que visa os contratos e relações de trabalho de curta duração. Não existindo uma norma adoptada para esse efeito pela legislação de um Estado-Membro, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar essa duração caso a caso e em função das especificidades de determinados sectores ou de determinadas ocupações e actividades. A referida duração deve contudo ser fixada de forma a assegurar a protecção efectiva dos direitos de que os trabalhadores beneficiam ao abrigo da referida directiva.
(1) JO C 211 de 8.9.2007.
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