16.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hessischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Baumann GmbH/Land Hessen
(Processo C-309/07) (1)
(«Política agrícola comum - Taxas em matéria de inspecções e controlos veterinários - Directiva 85/73/CEE»)
2009/C 113/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Baumann GmbH
Demandado: Land Hessen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hessischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, e do anexo A, capítulo I, pontos 1 e 2, alínea a), e ponto 4, alíneas a) e b), da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), conforme alterada pela Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996 (JO L 162, p. 1) — Legislação que diferencia entre os abates das grandes empresas e outras operações de abate, escalonando as taxas para as diferentes espécies animais de forma degressiva e aumentando as taxas para os abates realizados fora das horas normais
Dispositivo
1)
O anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea a), da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada e codificada pela Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, deve ser interpretado no sentido de que não permite que os Estados-Membros se afastem da estrutura de taxas prevista no referido anexo A, capítulo I, pontos 1 e 2, alínea a), nem cobrem uma taxa cujo montante varie em função da dimensão dos estabelecimentos e seja fixada degressivamente em função do número de animais abatidos por tipo de animal.
O anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73, conforme alterada e codificada pela Directiva 96/43, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não é obrigado a respeitar a estrutura de taxas prevista nos pontos 1 e 2, alínea a), do mesmo capítulo e pode cobrar uma taxa cujo montante varie em função da dimensão da empresa e do número de animais abatidos por tipo de animal quando se demonstre que estes factores tiveram uma incidência real nas despesas efectivamente realizadas com as inspecções e controlos veterinários exigidos pelas disposições aplicáveis do direito comunitário.
2)
O anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea a), da Directiva 85/73, conforme alterada e codificada pela Directiva 96/43, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode cobrar, pela inspecção dos animais que, a pedido do proprietário, sejam abatidos fora das horas normais de abate, uma «percentagem» a acrescer às taxas habitualmente cobradas pela inspecção de animais quando esse aumento represente um valor fixo que corresponda às despesas adicionais a cobrir.
O anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73, conforme alterada e codificada pela Directiva 96/43, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode cobrar, pela inspecção dos animais que, a pedido do proprietário, sejam abatidos fora das horas normais de abate, uma «percentagem» a acrescer às taxas habitualmente cobradas pela inspecção de animais quando esse aumento corresponda às despesas adicionais efectivamente realizadas.
(1) JO C 247, de 20.10.2007.
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