6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Lunds tingsrätt — Suécia) — Svenska staten genom Tillsynsmyndigheten i Konkurser/Anders Holmqvist
(Processo C-310/07) (1)
(«Aproximação das legislações - Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987/CEE - Artigo 8.oA - Actividades em vários Estados-Membros»)
(2008/C 313/12)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Lunds tingsrätt
Partes no processo principal
Demandante: Svenska staten genom Tillsynsmyndigheten i Konkurser
Demandado: Anders Holmqvist
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Lunds tingsrätt — Interpretação do artigo 8.o A da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 (JO L 270, p. 10) — Garantia salarial relativamente a um trabalhador de uma empresa de transportes rodoviários com sede e único estabelecimento num Estado-Membro e que efectua entregas de mercadorias entre o Estado-Membro de origem e outros Estados-Membros
Parte decisória
O artigo 8.oA da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretado no sentido de que, para se considerar que uma empresa estabelecida num Estado-Membro exerce actividades no território de outro Estado-Membro, não é necessário que tenha neste último uma sucursal ou um estabelecimento estável. Deve, porém, ter aí uma presença económica estável, caracterizada pela existência de meios humanos que lhe permitam exercer actividades nesse Estado-Membro. No caso de uma empresa de transportes estabelecida num Estado-Membro, o simples facto de um trabalhador contratado pela empresa nesse Estado-Membro efectuar entregas de mercadorias entre esse Estado-Membro e um outro não permite concluir que a referida empresa tem uma presença económica estável noutro Estado-Membro.
(1) JO C 211 de 8.9.2007.
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