23.10.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Giessen, Verwaltungsgericht Stuttgart — Alemanha) — Markus Stoß (C-316/07), Avalon Service-Online-Dienste GmbH (C-409/07), Olaf Amadeus Wilhelm Happel (C-410/07), Kulpa Automatenservice Asperg GmbH (C-358/07), SOBO Sport & Entertainment GmbH (C-359/07), Andreas Kunert (C-360/07)/Wetteraukreis (C-316/07, C-409/07, C-410/07), Land Baden-Württemberg (C-358/07, C-359/07, C-360/07)
(Processos apensos C-316/07, C-358/07 à C-360/07, C-409/07 e C-410/07) (1)
(Artigos 43.o CE e 49.o CE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Organização de apostas em competições desportivas sujeita a monopólio público à escala de um Land - Objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo - Proporcionalidade - Medida restritiva verdadeiramente destinada a reduzir as ocasiões de jogo e a limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática - Publicidade do titular do monopólio que encoraja a participação em jogos de lotaria - Outros jogos de fortuna e azar que podem ser propostos por operadores privados - Expansão da oferta de outros jogos de fortuna e azar - Licença passada noutro Estado-Membro - Inexistência de obrigação de reconhecimento mútuo)
2010/C 288/12
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Giessen, Verwaltungsgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Recorrentes: Markus Stoß (C-316/07), Avalon Service-Online-Dienste GmbH (C-409/07), Olaf Amadeus Wilhelm Happel (C-410/07), Kulpa Automatenservice Asperg GmbH (C-358/07), SOBO Sport Entertainment GmbH (C-359/07), Andreas Kunert (C-360/07)
Recorridos: Wetteraukreis (C-316/07, C-409/07, C-410/07), Land Baden-Württemberg (C-358/07, C-359/07, C-360/07)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Gießen — Interpretação dos artigos 43.o e 49.o CE — Regulamentação nacional que, sob pena de sanções penais e administrativas, proíbe a actividade de aceitação de apostas sobre acontecimentos desportivos quando não exista uma autorização emitida pela autoridade competente e que torna praticamente impossível, pelo estabelecimento de um monopólio de Estado, a obtenção dessa autorização
Dispositivo
1)
Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que:
a)
para poderem justificar um monopólio público relativo às apostas em competições desportivas e às lotarias, como os dos processos principais, com base num objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo, as autoridades nacionais em causa não têm necessariamente de conseguir apresentar um estudo que demonstre a proporcionalidade dessa medida e que seja anterior à sua adopção;
b)
o facto de um Estado-Membro privilegiar esse monopólio face a um regime de autorização da actividade de operadores privados no âmbito de uma regulamentação de carácter não exclusivo é susceptível de preencher o requisito da proporcionalidade, desde que, no que respeita ao objectivo de um alto nível de protecção dos consumidores, a instituição desse monopólio seja acompanhada pela criação de um quadro normativo que garanta que o seu titular estará em posição de prosseguir, de maneira coerente e sistemática, tal objectivo através de uma oferta quantitativamente moderada e qualitativamente adequada em função desse objectivo e sujeita a um controlo estrito das autoridades públicas;
c)
o facto de as autoridades competentes de um Estado-Membro poderem ser confrontadas com certas dificuldades para se assegurarem do respeito desse monopólio por organizadores de jogos e de apostas estabelecidos no estrangeiro, que celebram, via Internet e em violação desse monopólio, apostas com pessoas que se encontram sob a alçada territorial dessas autoridades, não é susceptível, enquanto tal, de afectar a eventual conformidade desse monopólio com as referidas disposições do Tratado;
d)
numa situação em que um órgão jurisdicional nacional verifique, simultaneamente:
—
que as medidas de publicidade do titular do monopólio e relativas a outros tipos de jogos de fortuna e azar igualmente propostos por ele não se limitam ao necessário para canalizar os consumidores para a oferta desse titular, desviando-os de outros canais de jogo não autorizados, mas visam encorajar a propensão dos consumidores para o jogo e estimulá-los a participar activamente para efeitos de maximização das receitas dessas actividades;
—
que podem ser explorados outros tipos de jogos de fortuna e azar por operadores privados que detenham uma autorização; e
—
que, no que respeita a outros tipos de jogos de fortuna e azar não abrangidos por esse monopólio e que apresentem ainda um potencial de risco de dependência superior aos jogos sujeitos a esse monopólio, as autoridades competentes levam a cabo ou toleram políticas de expansão da oferta susceptíveis de desenvolver ou estimular as actividades de jogo, nomeadamente para maximizar as receitas por ele geradas;
esse tribunal nacional pode legitimamente vir a considerar que esse monopólio não é adequado a garantir a realização do objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo, para cuja prossecução foi criado ao contribuir para reduzir as ocasiões de jogo e limitar as actividades nesse domínio de maneira coerente e sistemática.
2)
Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que, no actual estado do direito da União, o facto de um operador dispor, no Estado-Membro em que está estabelecido, de uma autorização que lhe permite oferecer jogos de fortuna e azar não obsta a que outro Estado-Membro sujeite, dentro do respeito dos requisitos do direito da União, a possibilidade de esse operador oferecer esses serviços a consumidores que se encontrem no seu território à detenção de uma autorização concedida pelas suas próprias autoridades.
(1) JO C 269, de 10.11.2007.
JO C 283, de 24.11.2007.
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