24.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 19/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Lahti Energia Oy
(Processo C-317/07) (1)
(«Directiva 2000/76/CE - Incineração de resíduos - Purificação e combustão - Gás bruto produzido a partir de resíduos - Conceito de resíduos - Instalação de incineração - Instalação de co-incineração»)
(2009/C 19/08)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Parte no processo principal
Lahti Energia Oy
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 3.o, n.os 1, 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332, p. 91) — Purificação e combustão, numa caldeira a vapor (de uma central de produção de energia) — Conceito de resíduos — Conceito de instalação de incineração e de coincineração
Parte decisória
1.
O conceito de «resíduo» que consta do artigo 3.o, ponto 1, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, não abrange substâncias que se apresentem sob a forma gasosa.
2.
O conceito de «instalação de incineração» contido no artigo 3.o, ponto 4, da Directiva 2000/76 abrange qualquer unidade e equipamento técnico em que se proceda a um tratamento térmico de resíduos, desde que as substâncias que resultam da utilização do processo térmico sejam subsequentemente incineradas e, a este respeito, a existência de uma linha de incineração não é um requisito necessário a essa qualificação.
3.
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal:
—
uma fábrica de gás que prossiga o objectivo de obter produtos sob a forma gasosa, no caso em apreço um gás purificado, sujeitando resíduos a um tratamento térmico, deve ser qualificada como «instalação de co-incineração» na acepção do artigo 3.o, ponto 5, da Directiva 2000/76;
—
uma central eléctrica que utilize como combustível adicional, em substituição dos combustíveis fósseis preponderantemente utilizados na sua actividade de produção, um gás purificado obtido por co-incineração de resíduos numa fábrica de gás não é abrangida pelo âmbito de aplicação dessa directiva.
(1) JO C 211 de 8.9.2007.
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