24.10.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Papierfabrik August Koehler AG, Bolloré SA, Distribuidora Vizcaína de Papeles SL/Comissão das Comunidades Europeias
(Processos apensos C-322/07 P, C-327/07 P e C-338/07 P) (1)
(«Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do papel autocopiativo - Falta de concordância entre a comunicação de acusações e a decisão controvertida - Violação dos direitos de defesa - Consequências - Desvirtuamento dos elementos de prova - Participação na infracção - Duração da infracção - Regulamento n.o 17 - Artigo 15.o, n.o 2 - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Princípio da igualdade de tratamento - Princípio da proporcionalidade - Dever de fundamentação - Duração razoável do processo no Tribunal de Primeira Instância»)
2009/C 256/04
Língua do processo: alemão, francês e espanhol
Partes
Recorrentes: Papierfabrik August Koehler AG (representantes: I. Brinker e S. Hirsbrunner, Rechtsanwälte, J. Schwarze, Universitätsprofessor,) Bolloré SA, (representantes: C. Momège e P. Gassenbach, avocats), Distribuidora Vizcaína de Papeles SL (representantes: E. Pérez Medrano e M. T. Díaz Utrilla, abogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Mölls e F. Castillo de la Torre, agentes, H.-J. Freund, Rechtsanwalt, N. Coutrelis, avocate)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão (T109/02, T118/02, T122/02, T125/02, T126/02, T128/02, T129/02, T132/02 e T136/02) — Acordo de fixação de preços no sector do papel autocopiativo — Violação dos direitos de defesa quanto às provas da participação da recorrente na infracção antes de Outubro de 1993 (provas erróneas, insuficientes e contraditórias) — Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade quanto à fixação do montante da coima (tendo em conta que a recorrente é uma empresa familiar, sem acesso ao mercado de capitais)
Parte decisória
1.
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão (T109/02, T118/02, T122/02, T125/02, T126/02, T128/02, T129/02, T132/02 e T136/02), é anulado na medida em que diz respeito à Bolloré SA.
2.
A Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.212 — Papel autocopiativo), é anulada na medida em que diz respeito à Bolloré SA.
3.
É negado provimento aos recursos da decisão do Tribunal de Primeira Instância interpostos pela Papierfabrik August Koehler AG e pela Dístribuidora Vizcaína de Papeles SL.
4.
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas tanto da primeira instância como do recurso no processo C327/07 P.
5.
A Papierfabrik August Koehler AG e a Distribuidora Vizcaína de Papeles SL são condenadas nas despesas dos processos C-322/07 P e C338/07 P, respectivamente.
(1) JO C 223, de 22.9.2007.
Full & Egal Universal Law Academy