21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d'appel de Lyon — França) — Regie Networks/Direction de contrôle fiscal Rhône-Alpes Bourgogne
(Processo C-333/07) (1)
(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios em benefício de estações de rádio locais - Financiamento através de uma taxa parafiscal aplicável às sociedades publicitárias - Decisão favorável da Comissão no termo da fase preliminar de apreciação prevista no artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CE (actual artigo 88.o, n.o 3, CE) - Auxílios que podem ser compatíveis com o mercado comum - Artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.o, n.o 3, CE) - Impugnação da legalidade da decisão - Dever de fundamentação - Apreciação dos factos - Compatibilidade da taxa parafiscal com o Tratado CE»)
(2009/C 44/22)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour administrative d'appel de Lyon
Partes no processo principal
Recorrente: Regie Networks
Recorrido: Direction de contrôle fiscal Rhône-Alpes Bourgogne
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour administrative d'appel de Lyon — Validade da Decisão n.o N 679/97 da Comissão Europeia, de 10 de Novembro de 1997, pela qual esta instituição decidiu não levantar objecções relativamente às modificações introduzidas no regime de auxílios à expressão radiofónica instituído pelo Decreto 92-1053, de 30 de Setembro de 1992 (JORF, n.o 228, de 1 de Outubro de 1992) (SG(97)D/9265) — Imposição parafiscal sobre a publicidade difundida por radiodifusão sonora e televisão com destino ao território francês, cujo produto é afectado a um fundo de apoio à expressão radiofónica — Regime de auxílios de que apenas beneficiam as empresas nacionais — Aplicabilidade a este regime — e à imposição que o alimenta — da derrogação prevista pelo artigo 87, n.o 3, alínea c), CE
Parte decisória
A decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 10 de Novembro de 1997 de não levantar objecções relativamente à modificação de um regime de auxílios em favor das estações de rádio locais (auxílio de Estado n.o N 679/97 — França) é inválida.
Suspendem-se os efeitos da declaração da invalidade dessa decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 10 de Novembro de 1997 até à adopção de uma nova decisão pela Comissão, nos termos do artigo 88.o CE. Os referidos efeitos mantêm-se em suspenso durante um período que não pode exceder dois meses a contar da data da prolação do presente acórdão, caso a Comissão decida adoptar uma nova decisão no quadro do artigo 88.o, n.o 3, CE, e durante um período suplementar razoável, caso a Comissão decida dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE. Exceptuam-se desta limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo apenas as empresas que, antes da prolação do acórdão, tenham intentado uma acção judicial ou tenham apresentado uma reclamação equivalente no que respeita à cobrança da taxa parafiscal sobre a publicidade difundida por radiodifusão sonora e televisiva, instituída pelo artigo 1.o do Decreto n.o 97-1263, de 29 de Dezembro de 1997, que cria uma taxa parafiscal a favor de um fundo de apoio à expressão radiofónica.
(1) JO C 211 de 8.9.2007.
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