7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Comissão das Comunidades Europeias Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Freistaat Sachsen
(Processo C-334/07 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Projecto de um regime de auxílios a pequenas e médias empresas - Compatibilidade com o mercado comum - Critérios de exame dos auxílios de Estado - Aplicação no tempo - Projecto notificado antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 70/2001 - Decisão posterior a essa entrada em vigor - Confiança legítima - Segurança jurídica - Notificação completa»)
(2009/C 32/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Gross, agente)
Outra parte no processo: Freistaat Sachsen (representante: Th. Lübbig, Rechtsanwalt)
Objecto
Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 3 de Maio de 2007 no processo T-357/02, Freistaat Sachsen/Comissão, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou parcialmente a Decisão 2003/226/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2002, relativa a um regime de auxílios que a Alemanha tenciona introduzir denominado «Orientações relativas ao apoio às pequenas e médias empresas — Melhoramento do desempenho empresarial no Land da Saxónia» — Subprogramas 1 (Coaching), 4 (Participação em feiras), 5 (Cooperação) e 7 (Promoção do design de produtos) (JO L 91, p. 13) — Aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, aos auxílios projectados notificados à Comissão antes da entrada em vigor deste regulamento
Parte decisória
1.
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 3 de Maio de 2007, Freistaat Sachsen/Comissão (T-357/02), é anulado.
2.
O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
3.
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
(1) JO C 223 de 22.9.2007.
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