1.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Sächsisches Landessozialgericht — Alemanha) — Kattner Stahlbau GmbH / Maschinenbau- und Metall- Berufsgenossenschaft
(Processo C-350/07) (1)
(«Concorrência - Artigos 81.o CE, 82.o CE e 86.o CE - Inscrição obrigatória num organismo de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais - Conceito de «empresa» - Abuso de posição dominante - Livre prestação de serviços - Artigos 49.o CE e 50.o CE - Restrição - Justificação - Risco de prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social»)
2009/C 102/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sächsisches Landessozialgericht
Partes no processo principal
Demandante: Kattner Stahlbau GmbH
Demandada: Maschinenbau- und Metall- Berufsgenossenschaft
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Sächsisches Landessozialgericht — Interpretação dos artigos 81.o e 82.o CE e de outras disposições do direito comunitário — Legislação nacional que estabelece um regime de seguro obrigatório contra acidentes de trabalho e doenças profissionais composto por várias associações de prevenção de acidentes de trabalho («Berufsgenossenschaft») e que prevê a inscrição obrigatória das empresas na associação territorial e profissionalmente competente — Qualidade de «empresa», na acepção dos artigos 81.o e 82.o CE, destas associações de prevenção dos acidentes de trabalho, que têm competência para fixar as contribuições de modo autónomo, sem que a legislação nacional imponha um limite máximo
Dispositivo
1)
Os artigos 81.o CE e 82.o CE devem ser interpretados no sentido de que um organismo como a caixa profissional em causa no processo principal, na qual as empresas que se enquadram num sector de actividade e num território determinados têm a obrigação de se inscrever para efeitos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, não constitui uma empresa na acepção dessas disposições, desempenhando antes uma função de carácter exclusivamente social, desde que tal organismo opere no âmbito de um regime que aplique o princípio da solidariedade e esse regime esteja submetido ao controlo do Estado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
Os artigos 49.o CE e 50.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que as empresas que se enquadram num sector de actividade e num território determinados têm a obrigação de se inscrever num organismo como a caixa profissional em causa no processo principal, desde que esse regime não vá além do que é necessário para atingir o objectivo de assegurar o equilíbrio financeiro de um ramo da segurança social, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 269, de 10.11.2007.
Full & Egal Universal Law Academy