20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Abril de 2009 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — TNT Post UK Ltd, The Queen/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-357/07) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea a) - Prestações realizadas pelos serviços públicos postais»)
2009/C 141/10
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Demandante: TNT Post UK Ltd, The Queen
Demandados: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
Sendo interveniente: Royal Mail Group Ltd
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) — Interpretação do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções em benefício de certas actividades de interesse geral — Prestações de serviços efectuadas pelos serviços públicos postais — Conceito de «serviços públicos postais» — Inclusão de uma sociedade comercial que presta serviços postais
Dispositivo
1)
O conceito de «serviços públicos postais», constante do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que visa os operadores, públicos ou privados, que se obrigam a assegurar num Estado-Membro a totalidade ou parte do serviço postal universal, tal como é definido no artigo 3.o da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002.
2)
A isenção prevista no artigo 13.o, A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388 aplica-se a prestações de serviços e a entregas de bens acessórias destas, com excepção dos transportes de pessoas e das telecomunicações, que os serviços públicos postais realizam nessa qualidade, ou seja, precisamente em virtude da sua qualidade de operador que se obriga a assegurar num Estado-Membro a totalidade ou parte do serviço postal universal. Não se aplica a prestações de serviços nem a entregas de bens acessórias destas, cujas condições sejam negociadas individualmente.
(1) JO C 247, de 20.10.2007.
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