7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance du VIIème arrondissement de Paris — França) — Kip Europe SA, Kip (UK) Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH (C-362/07), Hewlett Packard International SARL (C-363/07)/Administration des douanes — Direction Générale des douanes et droits indirects
(Processo C-362/07 e C-363/07) (1)
(«Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Aparelhos multifuncionais - Aparelhos constituídos por um módulo de impressão a laser e por um módulo de digitalização, com função de fotocopiadora - Posição 8471 - Posição 9009»)
(2009/C 32/10)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance du VIIème arrondissement de Paris — França
Partes no processo principal
Demandantes: Kip Europe SA, Kip (UK) Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH (C-362/07), Hewlett Packard International SARL (C-363/07)
Demandada: Administration des douanes — Direction Générale des douanes et droits indirects
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal d'instance du VIIème arrondissement de Paris — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na sua redacção aplicável aos factos do processo principal e validade do Regulamento (CE) n.o 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 70, p. 9) — Aparelho multifuncional constituído pela reunião de um módulo impressora, de um módulo scanner e de um módulo computador — Classificação na posição 8471 60 40 (Máquinas automáticas para processamento de dados) com base com base na Regra Geral 3, alínea b) de interpretação da NC (função de impressão que confere ao aparelho a sua «característica essencial») ou na posição 9009 12 00 (Aparelhos de fotocópias) em aplicação da Nota 5 E do capítulo 84 da NC (aparelhos que realizam, em modo autónomo, uma função própria distinta do processamento de dados — a cópia)
Parte decisória
1.
A nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, deve ser interpretada no sentido de que só executam uma «função própria que não seja o processamento de dados» os aparelhos que incorporam uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalham em ligação com tal máquina, cuja função não faz parte do processamento de dados.
2.
Se a função de fotocopiadora que executam os aparelhos em causa nos processos principais for secundária em relação às funções de impressão e de digitalização, devem ser considerados como unidades de máquinas automáticas para processamento de dados na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1719/2005, unidades que, por aplicação da nota 5 C desse capítulo, se forem apresentadas isoladamente, são classificadas na posição 8471 dessa nomenclatura. Em tal caso, a subposição pertinente deve ser determinada em aplicação da nota 3 da secção XVI da referida nomenclatura. Em contrapartida, se a importância dessa função de fotocopiadora for equivalente à das duas outras funções, esses aparelhos deverão se classificados, em aplicação do ponto 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação dessa mesma nomenclatura, na posição correspondente ao módulo que confere aos referidos aparelhos a sua característica essencial. Se essa determinação se mostrar impossível, deverão ser classificados na posição 9009 em aplicação do ponto 3, alínea c), das referidas regras gerais.
3.
O exame das quintas questões não revelou qualquer elemento de molde a afectar a validade do ponto 4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada.
(1) JO C 269 de 10.11.2007.
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