20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Rethymnis — Grécia) — K. Angelidaki, A. Aivali, A. Vavouraki, Ch. Kaparou, M. Lioni, E. Makrygiannaki, E. Nisanaki, Ch. Panagioto, A. Pitsidianaki, M. Chalkiadaki e Ch. Chalkiadaki (C-378/07), Charikleia Giannoudi (C-379/07), Georgios Karabousanos e Sofoklis Michopoulos (C-380/07)/Nomarchiaki Aftodioikisi Rethymnis e Dimos Geropotamou
(Processos apensos C-378/07 a C-380/07) (1)
(Directiva 1999/70/CE - Artigos 5.o e 8.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo no sector público - Primeiro ou único contrato - Contratos sucessivos - Medida legal equivalente - Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores - Medidas para evitar os abusos - Sanções - Proibição absoluta de conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos por tempo indeterminado no sector público - Consequências da transposição incorrecta de uma directiva - Interpretação conforme)
2009/C 141/12
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Monomeles Protodikeio Rethymnis
Partes no processo principal
Recorrente: K. Angelidaki, A. Aivali, A. Vavouraki, Ch. Kaparou, M. Lioni, E. Makrygiannaki, E. Nisanaki, Ch. Panagioto, A. Pitsidianaki, M. Chalkiadaki e Ch. Chalkiadaki (C-378/07), Charikleia Giannoudi (C-379/07), Georgios Karabousanos e Sofoklis Michopoulos (C-380/07)
Recorridos: Nomarchiaki Aftodioikisi Rethymnis e Dimos Geropotamou
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Monomeles Protodikeio Rethymnis (Grécia) — Interpretação dos artigos 5.o e 8.o, n.os 1 e 3, do Anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao Acordo Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Proibição de aprovar regulamentação nacional com o pretexto de proceder à transposição quando já existe legislação nacional, equivalente na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da directiva, e a nova regulamentação baixa o nível de protecção dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo
Parte decisória
1)
O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à adopção, por um Estado-Membro, de uma legislação nacional, como o Decreto presidencial n.o 164/2004, que estabelece regras para os trabalhadores com contratos de trabalho a termo na função pública, que, com vista especificamente à transposição da Directiva 1999/70 a fim de aplicar as suas disposições ao sector público, prevê a implementação de medidas preventivas da utilização abusiva de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos enumeradas no n.o 1, alíneas a) a c), deste artigo, quando existe já em direito interno — o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — uma «medida legal equivalente» na acepção do referido artigo, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, relativa à rescisão imperativa do contrato de trabalho dos empregados do sector privado, desde que, porém, a referida legislação, por um lado, não afecte o carácter efectivo da prevenção da utilização abusiva de contratos ou de relações de trabalho a termo tal como decorre da referida medida legal equivalente e, por outro lado, respeite o direito comunitário, e, nomeadamente, o artigo 8.o, n.o 3, do referido acordo.
2)
O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, seja aplicada pelas autoridades do Estado-Membro em questão de tal modo que a renovação de contratos de trabalho a termo sucessivos, no sector público, seja considerada justificada por «razões objectivas» na acepção do referido artigo pelo único motivo de estes contratos terem por base disposições legais que permitem a renovação dos mesmos para satisfazer determinadas necessidades temporárias, ao passo que, na realidade, as referidas necessidades são estáveis e duradouras. Em contrapartida, este mesmo artigo não se aplica à celebração de um primeiro ou único contrato ou relação de trabalho a termo.
3)
O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que a «diminuição» visada por este artigo deve ser examinada por referência ao nível geral de protecção que era aplicável, no Estado-Membro em questão, tanto aos trabalhadores que celebraram contratos de trabalho a termo sucessivos, como aos trabalhadores que celebraram um primeiro ou único contrato a termo.
4)
O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como o Decreto presidencial n.o 164/2004, que, diversamente de uma norma de direito interno anterior, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, por um lado, já não prevê, quando tenha existido um recurso abusivo a contratos de trabalho a termo no sector público, a requalificação destes últimos como contratos de trabalho por tempo indeterminado ou faça depender essa requalificação do respeito de certas condições cumulativas e restritivas e, por outro, exclui do benefício das medidas de protecção que prevê os trabalhadores que tenham celebrado um primeiro ou único contrato de trabalho a termo, desde que tais alterações — o que incumbe ao referido órgão jurisdicional verificar — respeitem a uma categoria limitada de trabalhadores que tenham celebrado um contrato de trabalho a termo ou sejam compensadas pela adopção de medidas preventivas da utilização abusiva de contratos de trabalho a termo na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do referido acordo-quadro.
Todavia, a aplicação do acordo-quadro através de uma legislação nacional como o Decreto presidencial n.o 164/2004 não pode conduzir à diminuição da protecção que era anteriormente aplicável na ordem jurídica interna aos trabalhadores contratados a termo para um nível inferior ao determinado pelas disposições de protecção mínimas previstas pelo acordo-quadro. Em especial, o respeito do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro impõe que tal legislação preveja, no que respeita à utilização abusiva de contratos de trabalho a termo sucessivos, medidas efectivas e vinculativas de prevenção dessa utilização abusiva, bem como sanções com um carácter suficientemente efectivo e dissuasivo para garantir a plena eficácia destas medidas preventivas. Cabe, pois, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão preenchidas estas condições.
5)
Em circunstâncias como as dos processos principais, o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que, quando o ordenamento jurídico interno do Estado-Membro em questão conta, no sector considerado, com outras medidas efectivas para prevenir e eventualmente sancionar a utilização abusiva de contratos de trabalho a termo sucessivos, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, deste acordo, o mesmo não obsta à aplicação de uma norma de direito nacional que proíbe de forma absoluta, apenas no sector público, a conversão num contrato de trabalho por tempo indeterminado de uma sucessão de contratos de trabalho a termo, os quais, tendo tido por objecto a satisfação de necessidades estáveis e permanentes do empregador, devem ser considerados abusivos. Incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida as condições de aplicação e a execução efectiva das disposições relevantes de direito interno as convertem numa medida adequada para prevenir, e eventualmente sancionar a utilização abusiva pela Administração Pública de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos.
Em contrapartida, não sendo o artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro aplicável aos trabalhadores que tenham celebrado um primeiro ou único contrato de trabalho a termo, esta disposição não impõe aos Estados-Membros a adopção de sanções quando tal contrato satisfaça, na realidade, necessidades estáveis e permanentes do empregador.
6)
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio dar às disposições relevantes do direito interno, em toda a medida do possível, uma interpretação conforme com os artigos 5.o, n.o 1, e 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, e determinar, neste quadro, se uma «medida legal equivalente», na acepção da primeira destas disposições, como a prevista pelo artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, deve ser aplicada aos litígios nos processos principais em lugar de outras disposições de direito interno.
(1) JO C 269, de 10.11.2007.
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