24.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 19/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Glencore Grain Rotterdam BV/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-391/07) (1)
(«Regulamento (CE) n.o 800/1999 - Restituições à exportação para os produtos agrícolas - Artigo 16.o - Restituição diferenciada - Prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação - Apresentação de uma cópia ou fotocópia do documento de transporte - Regulamento (CE) n.o 1501/95 - Concessão de restituições à exportação no sector dos cereais - Artigo 13.o - Derrogação do disposto no artigo 16.o do Regulamento n.o 800/1999»)
(2009/C 19/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Glencore Grain Rotterdam BV
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (JO L 147, p. 7) — Procedimento simplificado: obrigação de apresentar um documento de transporte
Parte decisória
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1259/97 da Comissão, de 1 de Julho de 1997, deve ser interpretado no sentido de que o facto de o operador apresentar a prova de que pelo menos 1 500 toneladas de cereais deixaram o território aduaneiro da Comunidade carregados num navio apto para a navegação marítima não o dispensa da obrigação, prevista no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, de apresentar uma cópia ou uma fotocópia do documento de transporte.
(1) JO C 269 de 10.11.2007.
Full & Egal Universal Law Academy