20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Corte d'appello di Milano — Itália) — Marco Gambazzi/DaimlerChrysler Canada Inc., CIBC Mellon Trust Company
(Processo C-394/07) (1)
(«Convenção de Bruxelas - Reconhecimento e execução de decisões - Fundamentos de recusa - Violação da ordem pública do Estado requerido - Exclusão do demandado do processo no tribunal do Estado de origem em razão do incumprimento de uma injunção judicial»)
2009/C 141/13
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte d'appello di Milano
Partes no processo principal
Recorrente: Marco Gambazzi
Recorridas: DaimlerChrysler Canada Inc., CIBC Mellon Trust Company
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Corte d’Appello di Milano — Interpretação dos artigos 26.o e 27.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas — Decisão cujo reconhecimento é contrário à ordem pública do Estado requerido — Decisão que impede uma parte de se defender («debarment») por não ter dado cumprimento a uma ordem judicial
Dispositivo
O artigo 27.o, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, bem como pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ser interpretado da seguinte forma:
O juiz do Estado requerido pode ter em conta, à luz da cláusula relativa à ordem pública visada nesse artigo, o facto de o juiz do Estado de origem ter decidido do pedido do demandante sem ouvir o demandado, que compareceu regularmente perante ele mas foi excluído do processo por um despacho com o fundamento de que não cumpriu as obrigações que lhe foram impostas por um despacho proferido anteriormente no quadro do mesmo processo, quando, no termo de uma apreciação global desse mesmo processo e face a todas as circunstâncias, concluir que a referida medida de exclusão constituiu uma violação manifesta e desmesurada do direito do demandado a ser ouvido.
(1) JO C 283, de 24.11.2007.
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