30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof, Handelsgericht Wien — Alemanha, Áustria) — Christopher Sturgeon, Gabriel Sturgeon, Alana Sturgeon (C-402/07), Stefan Böck, Cornelia Lepuschitz (C-432/07)/Condor Flugdienst GmbH (C-402/07), Air France SA (C-432/07)
(Processo apensos C-402/07 e C-432/07) (1)
(«Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigos 2.o, alínea l), 5.o, 6.o e 7.o - Conceitos de “atraso” e de “cancelamento” de um voo - Direito a indemnização em caso de atraso - Conceito de “circunstâncias extraordinárias”»)
2010/C 24/06
Língua do processo: alemão
Órgãos jurisdicionais de reenvio
Bundesgerichtshof, Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrentes: Christopher Sturgeon, Gabriel Sturgeon, Alana Sturgeon (C-402/07), Stefan Böck, Cornelia Lepuschitz (C-432/07)
Recorridas: Condor Flugdienst GmbH (C-402/07), Air France SA (C-432/07)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof, Handelsgericht Wien — Interpretação dos artigos 2.o, alínea l), e 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Voo iniciado muito mais tarde do que a hora de partida prevista — Distinção entre os conceitos de «atraso» e «cancelamento»
Dispositivo
1.
Os artigos 2.o, alínea l), 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, devem ser interpretados no sentido de que não se pode considerar que um voo atrasado, independentemente da duração do atraso, e mesmo que esta seja considerável, foi cancelado, quando se realiza em conformidade com a programação inicialmente prevista pela transportadora aérea.
2.
Os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que os passageiros de voos atrasados podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados, para efeitos da aplicação do direito a indemnização, e de que esses passageiros podem, assim, invocar o direito a indemnização previsto no artigo 7.o desse regulamento, quando o tempo que perderam por causa de um voo atrasado seja igual ou superior a três horas, isto é, quando cheguem ao seu destino final três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea. Todavia, tal atraso não confere aos passageiros o direito a uma indemnização, se a transportadora aérea puder provar que o atraso considerável se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, mais precisamente circunstâncias que escapam ao controlo efectivo da transportadora.
3.
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que um problema técnico numa aeronave, que implica o cancelamento ou o atraso de um voo, não se enquadra no conceito de «circunstâncias extraordinárias», na acepção desta disposição, salvo se esse problema decorrer de eventos que, pela sua natureza ou a sua origem, não sejam inerentes ao exercício normal da actividade da transportadora aérea em causa e escapem ao seu controlo efectivo.
(1) JO C 283, de 24.11.2007.
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