24.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 19/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Metherma GmbH & Co.KG/Hauptzollamt Düsseldorf
(Processo C-403/07) (1)
(Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posições 8101 e 8102 - Quebra e esmagamento de barras de tungsténio ou de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» - Tungsténio e molibdénio em forma bruta, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização - Desperdícios, resíduos e sucata)
(2009/C 19/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Metherma GmbH & Co.KG
Recorrido: Hauptzollamt Düsseldorf
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1) — Alteração da posição pautal das barras de volfrâmio ou de molibdénio obtidas por sinterização quando da sua quebra
Parte decisória
A Nomenclatura Combinada, constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão aplicável durante o ano de 2001, a saber, a resultante do Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que as barras de tungsténio ou de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» estão compreendidas, respectivamente, nas suas subposições 8101 91 10, 8102 91 10. Essas barras, que estão compreendidas na forma bruta dos metais em questão e não nas obras nesses metais, não podem ser transformadas, por quebra ou esmagamento, em resíduos compreendidos, respectivamente, nas subposições 8101 91 90 e 8102 91 90 da referida Nomenclatura Combinada.
(1) JO C 283 de 24.11.2007.
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