20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Abril de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-406/07) (1)
(Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Fiscalidade directa - Tributação dos dividendos das acções de sociedades - Taxa de imposto sobre as sociedades em nome colectivo)
2009/C 141/14
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Triantafyllou, agente)
Demandada: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos, M. Tassopoulou e I. Pouli, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o CE e 56.o CE — Legislação nacional que prevê uma isenção fiscal para os dividendos distribuídos pelas sociedades nacionais que não é aplicável aos dividendos distribuídos pelas sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro
Dispositivo
1)
Ao aplicar aos dividendos de origem estrangeira um sistema fiscal menos favorável do que aos dividendos de origem nacional, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 56.o CE e dos artigos correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu de 2 de Maio de 1002, designadamente, os artigos 31.o e 40.o deste último.
Ao manter em vigor as disposições do código do imposto sobre o rendimento (lei 2238/1994, conforme alterada pela lei 3296/2004), por força do qual as sociedades em nome colectivo estrangeiras são tributadas de forma mais pesada na Grécia do que as sociedades em nome colectivo nacionais, a República helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
2)
A República Helénica é condenada nas despesas.
(1) JO C 269, de 10.11.2007.
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