7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting Centraal Begeleidingsorgaan voor de Intercollegiale Toetsing/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-407/07) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f) - Isenções - Requisitos - Prestações de serviços efectuadas por agrupamentos autónomos - Serviços prestados a um ou a vários membros do agrupamento)
(2009/C 32/13)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Stichting Centraal Begeleidingsorgaan voor de Intercollegiale Toetsing
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Serviços prestados por agrupamentos autónomos aos seus membros, directamente necessários ao exercício, por estes, de uma actividade isenta
Parte decisória
O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, desde que estejam preenchidos os outros requisitos impostos por esta disposição, as prestações de serviços fornecidas aos seus membros por agrupamentos autónomos beneficiam da isenção prevista na referida disposição, mesmo quando estas prestações sejam fornecidas a um único ou a alguns dos referidos membros.
(1) JO C 283 de 24.11.2007.
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