7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-416/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directivas 91/628/CEE e 93/119/CE - Regulamento n.o 1/2005 - Protecção dos animais durante o transporte e no momento do seu abate ou occisão - Violação estruturada e generalizada das regras comunitárias»)
2009/C 267/17
Língua do processo: grego
Partes
Demandantes: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Tserepa-Lacombe e F. Erlbacher, agentes)
Demandada: República Helénica (representantes: S. Charitaki, S. Papaïoannou e E.-M. Mamouna, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 5.o, 8.o, 9.o e 18.o, n. 2, da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 91/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, pag. 17) — Violação dos artigos 5.o, n. 4, 6.o, n. 1, 13.o, n.os 3 e 4, 15.o, n. 1, 25.o, 26.o e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO 2005 L 3, pag. 1) — Violação dos artigos 3.o, 5.o, n.o 1, 6.o, n.o 1 e 8.o da Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (JO L 340, pag. 21)
Dispositivo
1.
Não tendo tomado as medidas necessárias:
—
para que as autoridades competentes efectuem os controlos obrigatórios das guias de marcha;
—
para prever, nos portos de ferryboats ou próximo destes, instalações que permitam o repouso dos animais após o seu desembarque dos navios;
—
para que as inspecções dos meios de transporte e dos animais sejam efectivamente realizadas;
—
para assegurar o respeito das regras de atordoamento dos animais no momento do seu abate; e
—
para assegurar modalidades adequadas de inspecção e fiscalização nos matadouros,
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, Parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, e 8.o da Directiva 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, e do n.o 7, alínea b), que figura no ponto 48 do capítulo VII do anexo da mesma directiva, conforme alterada pelo Regulamento n.o 806/2003, bem como dos artigos 3.o, 5.o, n.o 1, alínea d), 6.o, n.o 1, e 8.o da Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A República Helénica é condenada a suportar dois terços das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar um terço das despesas.
(1) JO C 283, de 24.11.2007.
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