19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-423/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 93/37/CEE - Artigos 3.o e 11.o - Concessões de obras públicas - Obrigações em matéria de publicidade - Alcance das obrigações - Anúncio de concurso - Descrição do objecto da concessão e da localização das obras - Obras complementares não previstas expressamente no anúncio do concurso e no caderno de encargos - Princípio da igualdade de tratamento»)
2010/C 161/04
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (Representantes: D. Kukovec, M. Konstantinidis, S. Pardo Quintillán e M. Canal Fontcuberta, abogada)
Demandado: Reino de Espanha (Representante: F. Díez Moreno, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 3.o e 11.o, n.os 3, 6, 7 e 12, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JOL 199, p. 54) — Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação — Obras que não foram objecto de concessão — Adjudicação posterior ao momento da adjudicação da concessão
Dispositivo
1.
Ao adjudicar à Ibérica de Autopistas, SA, em 5 de Novembro de 1999:
—
a construção de uma terceira faixa de rodagem em cada sentido de trânsito na parte do troço com portagem da auto-estrada A-6 situada entre a cidade de Villalba e a junção Valle de los Caídos;
—
a construção de uma terceira faixa de rodagem reversível na parte do troço com portagem da auto-estrada A-6 situada entre a junção Valle de los Caídos e a cidade de San Rafael, incluindo a construção de um novo túnel; e
—
a construção de uma quarta faixa de rodagem em cada sentido de trânsito no troço isento de portagem da auto-estrada A-6 situada entre as cidades de Madrid e de Villalba;
sem que estas obras estivessem mencionadas no objecto do contrato de concessão de obras públicas, tal como descrito no anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no caderno de encargos, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1, e 11.o, n.os 3 e 6, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, em conjugação com o anexo V da mesma.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
(1) JO C 297, de 8.12.2007.
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