1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-424/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Comunicações electrónicas - Directiva 2002/19/CE - Directiva 2002/21/CE - Directiva 2002/22/CE - Redes e serviços - Legislação nacional - Novos mercados»)
2010/C 113/03
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e A. Nijenhuis, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma, agente, C. Koenig, professor, S. Loetz, Rechtsanwalt)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (JO L 108, p. 7), dos artigos 6.o, 7.o, 15.o, n.o 3, 16.o e 8.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33) e do artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51) — Definição, análise e regulação dos novos mercados — Legislação nacional que define, de forma geral, os «novos mercados» e fixa condições restritivas quanto à respectiva regulação pela autoridade reguladora nacional e à aplicação do procedimento de consulta, previsto no direito comunitário, relativo às medidas sobre a definição e análise desses mercados
Dispositivo
1.
Ao adoptar o § 9a da Lei sobre as telecomunicações (Telekommunikationsgesetz), de 22 de Junho de 2004, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso), dos artigos 6.o a 8.o, n.os 1 e 2, 15.o, n.o 3, e 16.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), bem como do artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal).
2.
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
(1) JO C 283, de 24.11.2007
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