12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-427/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Directiva 85/337/CEE - Acesso à Justiça - Directiva 2003/35/CE»)
2009/C 220/04
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia, P. Oliver e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandada: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, M. Collins SC, D. McGrath, BL)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 2, 3 e 4, da Directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 17, p. 40) — Falta de adopção das disposições necessárias para se conformar com os artigos 3.o e 4.o da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17)
Parte decisória
1)
A Irlanda,
—
não tendo adoptado, contrariamente ao disposto nos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 2 a 4, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, todas as disposições necessárias para que, antes da concessão da aprovação, os projectos susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente pertencentes à categoria de construção de estradas coberta pelo anexo II, ponto 10, alínea e), da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 97/11, sejam submetidos, em conformidade com o disposto nos artigos 5.o a 10.o dessa directiva, a um procedimento de pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos, e
—
não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.o, pontos 3 a 7, e 4.o, pontos 2 a 4, da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, e ao não notificar algumas dessas disposições à Comissão das Comunidades Europeias,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 97/11, e do artigo 6.o da Directiva 2003/35.
2)
A acção é julgada improcedente quanto ao mais.
3)
A Comissão das Comunidades Europeias e a Irlanda suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 269, de 10.11.2007.
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