1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Inspecteur van de Belastingdienst/X BV
(Processo C-429/07) (1)
(«Política de concorrência - Artigos 81.o CE e 82.o CE - Artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Observações escritas apresentadas pela Comissão - Litígio nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão»)
2009/C 180/08
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Inspecteur van de Belastingdienst
Recorrida: X BV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1) — Apresentação de observações escritas pela Comissão no âmbito de um processo nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada pela Comissão
Dispositivo
O artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceira frase, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que autoriza a Comissão das Comunidades Europeias a apresentar, por sua própria iniciativa, observações escritas a um tribunal de um Estado-Membro num processo relativo à possibilidade de deduzir dos lucros tributáveis a totalidade ou parte do montante de uma coima que a Comissão aplicou por violação do artigo 81.o CE ou 82.o CE.
(1) JO C 297, de 8.12.2007.
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