20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Abril de 2009 — Bouygues SA, Bouygues Télécom SA/Comissão das Comunidades Europeias, República Francesa, Orange France S.A., Société française du radiotéléphone — SFR
(Processo C-431/07 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Artigo 88.o, n.o 2, CE - Condições para o início de um procedimento formal de exame - Dificuldades sérias - Critérios constitutivos de um auxílio de Estado - Recursos de Estado - Princípio da não discriminação»)
2009/C 141/18
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Bouygues SA, Bouygues Télécom SA (representantes: F. Sureau, D. Théophile, S. Perrotet, A. Bénabent, J. Vogel e L. Vogel, avocats)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representante: C. Giolito, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, O. Christmann e A.-L. Vendrolini, agentes), Orange France S.A. (representantes: S. Hautbourg, S. Quesson e L. Olza Moreno, avocats), Société française du radiotéléphone — SFR (representantes: A. Vincent, avocat, e C. Vajda, QC)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 4 de Julho de 2004, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão (T-475/04), que negou provimento ao recurso das recorrentes em que era pedida a anulação da decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2004 (Auxílio de Estado NN 42/2004 — França), relativa à modificação das taxas devidas pela Orange e pela SFR respeitantes às licenças UMTS (Universal Mobile Telecommunications System) — Auxílios de Estado — Condições de abertura de um procedimento formal de exame nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE — Critérios constitutivos de um auxílio de Estado — Conceitos de recursos do Estado, vantagem concorrencial e não discriminação
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Bouygues SA e a Bouygues Télécom SA são condenadas nas despesas.
3)
A República Francesa suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 269, de 10.11.2007.
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