21.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Outubro — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia
(Processo C-438/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Não exigência de um tratamento mais rigoroso do azoto em todas estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000»)
2009/C 282/06
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Koskinen, L. Parpala, M. Patakia e S. Pardo Quintillán, agentes)
Demandado: Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente)
Interveniente em apoio do demandado: República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski e A. Guimaraes-Purokoski, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.o, n.os 2, 3 e 5, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998 (JO L 67, p. 29) — Não adopção das medidas necessárias, até 31 de Dezembro de 1998, para que todas as descargas de estações de tratamento de águas residuais, provenientes de aglomerações urbanas com um equivalente de população superior a 10 000, lançadas directamente em zonas sensíveis ou nas suas zonas de captação, satisfaçam os requisitos previstos no anexo 1 da Directiva 91/271/CEE
Parte decisória
1.
Não tendo garantido, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000 enumeradas nos anexos 2 e 3 da sua contestação, alterados na tréplica, que entram directamente nas zonas sensíveis ou nas suas zonas de captação respeitam os requisitos pertinentes do anexo I da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 5, da referida directiva.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A Comissão das Comunidades Europeias, o Reino da Suécia e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 283, de 24.11.2007
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