13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy Gdańsk-Północ — República da Polónia) — Processo de insolvência contra MG Probud Gdynia sp. z o.o.
(Processo C-444/07) (1)
(«Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Processos de insolvência - Não reconhecimento por um Estado-Membro da decisão de abertura de um processo de insolvência proferida pelo órgão jurisdicional competente de outro Estado-Membro bem como das decisões relativas à tramitação e ao encerramento desse processo de insolvência»)
2010/C 63/02
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy Gdańsk-Północ
Parte no processo principal
MG Probud Gdynia sp. z o.o.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Sąd Rejonowy Gdańsk-Pólnoc w Gdańsku — Interpretação dos artigos 3.o, 4.o, 16.o, 17.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Arresto, pelas autoridades de um Estado-Membro, dos activos financeiros constantes da conta bancária de uma empresa depois da abertura de um processo de insolvência noutro Estado-Membro, violando as disposições do direito nacional do Estado em que foi desencadeado o processo — Recusa de reconhecimento, por um Estado-Membro, na falta de abertura de um processo secundário de insolvência nesse Estado, do processo de insolvência aberto por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, nomeadamente os seus artigos 3.o, 4.o, 16.o, 17.o e 25.o, deve ser interpretado no sentido de que, num processo como o principal, depois da abertura de um processo principal de insolvência num Estado-Membro, as autoridades competentes de outro Estado-Membro, no qual não foi aberto nenhum processo secundário de insolvência, estão obrigadas, sem prejuízo dos motivos de não reconhecimento previstos nos artigos 25.o, n.o 3, e 26.o deste regulamento, a reconhecer e executar todas as decisões relativas a esse processo principal de insolvência e, portanto, não podem ordenar, ao abrigo da legislação desse outro Estado-Membro, medidas de execução relativas aos bens do devedor declarado insolvente, situados no território do referido outro Estado-Membro, quando a legislação do Estado de abertura do processo não o permita e quando os requisitos a que está sujeita a aplicação dos artigos 5.o e 10.o do regulamento não estejam preenchidos.
(1) JO C 283, de 24.11.2007.
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