20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz — Áustria) — Veli Elshani/Hauptzollamt Linz
(Processo C-459/07) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 202.o e 233.o, primeiro parágrafo, alínea d) - Constituição da dívida aduaneira - Introdução irregular de mercadorias - Apreensão e confisco - Extinção da dívida aduaneira - Momento em que deve ocorrer a apreensão)
2009/C 141/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz
Partes no processo principal
Recorrente: Veli Elshani
Recorrido: Hauptzollamt Linz
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Finanzsenat Graz — Interpretação dos artigos 202.o e 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Extinção da dívida aduaneira em resultado da apreensão das mercadorias quando da sua introdução irregular — Apreensão das mercadorias no Estado-Membro de destino — Subtracção das mercadorias — Momento da extinção da dívida
Dispositivo
1)
Os artigos 202.o e 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, devem ser interpretados no sentido de que, para implicar a extinção da dívida aduaneira, a apreensão de mercadorias introduzidas irregularmente no território aduaneiro da Comunidade Europeia deve ocorrer antes de as mesmas passarem a primeira estância aduaneira situada no interior desse território.
2)
Não há que responder à segunda questão.
(1) JO C 297, de 08.12.2007.
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