20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Sandra Puffer/Unabhängiger Finanzsenat Außenstelle Linz
(Processo C-460/07) (1)
(«Sexta directiva IVA - Artigo 17.o, n.os 2 e 6 - Direito à dedução do imposto a montante - Custos de construção de um edifício afectado à empresa de um sujeito passivo - Artigo 6.o, n.o 2 - Utilização de uma parte do edifício para uso privado - Vantagem pecuniária relativamente aos que não são sujeitos passivos do IVA - Igualdade de tratamento - Auxílio de Estado nos termos do artigo 87.o CE - Exclusão do direito a dedução»)
2009/C 141/20
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Sandra Puffer
Recorrido: Unabhängiger Finanzsenat Außenstelle Linz
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — Interpretação do artigo 87.o CE e do artigo 17, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Dedução do montante da taxa sobre o valor acrescentado paga a montante para a construção de um edifício utilizado principalmente para fins residenciais privados e destinado, quanto a resto, para o aluguer tributável — Legislação nacional que trata a utilização privada como uma prestação isenta e que exclui, na sua versão aplicável na data de entrada em vigor da directiva, o direito à dedução do imposto pago a montante relativo às partes do imóvel utilizadas para as necessidades privadas do sujeito passivo — Validade da Directiva 77/388/CEE, e, em particular, do seu artigo 17.o, na medida em que cria uma vantagem fiscal no momento da aquisição de um imóvel habitacional em proveito dos sujeitos passivos que utilizam o seu imóvel, mesmo de forma insignificante, para fins profissionais em relação aos outros sujeitos passivos e aos cidadãos de outros Estados-Membros
Dispositivo
1)
Os artigos 17.o, n.o 2, alínea a), e 6.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, não violam o princípio geral de direito comunitário da igualdade de tratamento pelo facto de as suas disposições poderem conceder aos sujeitos passivos, através do mecanismo do direito à dedução integral e imediata do imposto sobre o valor acrescentado devido a montante para a construção de um imóvel de uso misto e a cobrança escalonada posterior desse imposto sobre a utilização privada desse imóvel, uma vantagem de tesouraria relativamente aos sujeitos passivos isentos e aos sujeitos passivos que só utilizam o seu imóvel como habitação.
2)
O artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida nacional que transpõe o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388 e que prevê que o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido a montante está limitado aos sujeitos passivos que realizam operações tributadas, com exclusão dos que só efectuam operações isentas, tendo em conta que essa medida nacional só pode conferir uma vantagem de tesouraria aos sujeitos passivos que realizam operações tributadas.
3)
O artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a derrogação que prevê não se aplica uma disposição nacional que altera uma legislação existente na data da entrada em vigor dessa directiva, que assenta numa lógica diferente da da legislação anterior e que institui procedimentos novos. A este respeito, é indiferente que o legislador nacional tenha alterado a legislação nacional anterior com base numa interpretação exacta ou errada do direito comunitário. A questão de saber se essa alteração de uma disposição nacional também afecta, no que se refere à aplicabilidade do artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, uma outra disposição nacional depende do carácter interdependente ou autónomo das referidas disposições nacionais, o que compete ao juiz nacional determinar.
(1) JO C 315, de 22.12.2007
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