4.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Landesarbeitsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Dietmar Klarenberg/Ferrotron Technologies GmbH
(Processo C-466/07) (1)
(«Política social - Directiva 2001/23/CE - Transferência de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Conceito de “transferência’ - Cessão convencional de uma parte de estabelecimento a outra empresa - Autonomia organizativa após a cessão»)
(2009/C 82/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Dietmar Klarenberg
Demandada e recorrida: Ferrotron Technologies GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landesarbeitsgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) — Aplicabilidade da Directiva 2001/23/CE a uma cessão convencional de uma parte de um estabelecimento a outra empresa que integra na sua estrutura organizativa a parte do estabelecimento cedida sem manter a autonomia organizativa desta parte — Conceito de «transferência» na acepção da Directiva 2001/23/CE
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta directiva também é aplicável a uma situação em que a parte de empresa ou de estabelecimento cedida não conserva a sua autonomia organizativa, desde que o nexo funcional entre os diferentes factores de produção transferidos se mantenha e permita que o cessionário os utilize com vista à prossecução de uma actividade económica idêntica ou análoga, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 8 de 8.12.2008.
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