21.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 69/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS, Association OABA/Ministère de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables
(Processo C-473/07) (1)
(«Poluição e nocividade - Directiva 96/61/CE - Anexo I - Ponto 6.6, alínea a) - Criação intensiva de aves de capoeira - Definição - Conceito de “ave de capoeira’ - Número máximo de animais por instalação»)
(2009/C 69/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS, Association OABA
Recorrido: Ministère de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables
Sendo intervenientes: Association France Nature Environnement
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26) — Âmbito de aplicação ratione materiae da directiva — Instalações destinadas à criação intensiva de aves de capoeira com espaço para mais de 40 000 aves (sujeitas a um regime de autorização) [ponto 6.6. a) do anexo I da directiva] — Conceito de «aves» e de «espaço» — Inclusão ou não de codornizes, perdizes e pombos no âmbito de aplicação da directiva? — Em caso de resposta afirmativa, admissibilidade de uma legislação nacional que pondera o número de animais por espaço segundo as espécies?
Dispositivo
1.
O conceito de «ave de capoeira» que consta do ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que inclui as codornizes, as perdizes e os pombos.
2.
O ponto 6.6, alínea a), do anexo I da Directiva 96/61, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, opõe-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que conduz a calcular os valores de licenciamento de instalações de criação intensiva a partir de um sistema de equivalentes animais que pondera o número de animais por espaço, segundo as espécies, a fim de levar em conta o teor de azoto efectivamente expelido pelos diferentes voláteis.
(1) JO C 22 de 26.1.2008.
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