7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Budejovicky Budvar National Corporation/Rudolf Ammersin GmbH
(Processo C-478/07) (1)
(«Tratados bilaterais entre Estados-Membros - Protecção num Estado-Membro de uma indicação de proveniência geográfica de outro Estado-Membro - Denominação “Bud” - Utilização da marca American Bud - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Regulamento (CE) n.o 510/2006 - Regime comunitário de protecção das indicações geográficas e das denominações de origem - Adesão da República Checa - Medidas transitórias - Regulamento (CE) n.o 914/2004 - Âmbito de aplicação do regime comunitário - Carácter exaustivo»)
2009/C 267/21
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Demandante: Budejovicky Budvar National Corporation
Demandada: Rudolf Ammersin GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Handelsgericht Wien — Interpretação dos artigos 28.o CE e 30.o CE, do Regulamento (CE) n.o 918/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativo a disposições transitórias em matéria de protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 163, p. 88) e do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12) — Denominação que não designa uma região, nem um lugar do território do Estado de origem, protegida nesse Estado como indicação geográfica qualificada e que goza também da protecção das marcas — Condições em que a protecção absoluta de tal denominação como indicação geográfica pode ser considerada compatível com o artigo 28.o CE, enunciadas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 18 de Novembro de 2003, Budějovický Budvar (C-216/01) — Efeito da inexistência de registo de tal denominação a nível comunitário sobre a manutenção da protecção nacional preexistente e da protecção garantida noutro Estado-Membro por um acordo bilateral
Dispositivo
1.
Decorre do n.o 101 do acórdão de 18 de Novembro de 2003, Budějovický Budvar (C-216/01), que:
—
para determinar se uma denominação como a que está em causa no processo principal pode ser considerada uma indicação de proveniência geográfica simples e indirecta cuja protecção ao abrigo dos tratados bilaterais em causa no processo principal é susceptível de ser justificada à luz dos critérios do artigo 30.o CE, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, segundo as condições de facto e as concepções prevalecentes na República Checa, essa denominação, mesmo não sendo, enquanto tal, um nome geográfico, é pelo menos apta a informar o consumidor de que o produto que a ostenta provém de uma região ou de um lugar do território desse Estado Membro;
—
o órgão jurisdicional de reenvio deve, além disso, verificar, também à luz das condições de facto e das concepções prevalecentes na República Checa, se, como é indicado no n.o 99 do referido acórdão, a denominação em causa no processo principal não adquiriu um carácter genérico nesse Estado-Membro à data da entrada em vigor dos tratados bilaterais em causa ou posteriormente a essa data, tendo o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já decidido, nos n.os 99 e 100 do mesmo acórdão, que o objectivo do regime de protecção instituído por esses tratados se enquadra na protecção da propriedade industrial e comercial na acepção do artigo 30.o CE;
—
na falta de disposições comunitárias na matéria, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir, em conformidade com o seu direito nacional, se deve encomendar uma sondagem de opinião destinada a esclarecê-lo sobre as condições de facto e as concepções prevalecentes na República Checa, a fim de verificar se a denominação «Bud», em causa no processo principal, pode ser qualificada como indicação de proveniência geográfica simples e indirecta e se não adquiriu carácter genérico nesse Estado-Membro. É igualmente à luz desse mesmo direito nacional que o órgão jurisdicional de reenvio, se considerar necessário encomendar uma sondagem de opinião, deve determinar, para efeitos dessas verificações, a percentagem de consumidores considerada suficientemente significativa, e
—
o artigo 30.o CE não impõe uma exigência concreta à qualidade e à duração do uso que é feito de uma denominação no Estado-Membro de origem para que a respectiva protecção seja justificada à luz do referido artigo. A questão de saber se tal exigência se aplica no quadro do processo principal deve ser resolvida pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz do direito nacional aplicável, em particular do regime de protecção previsto pelos tratados bilaterais em causa.
2.
O regime comunitário de protecção previsto pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tem carácter exaustivo, opondo-se, portanto, à aplicação de um regime de protecção previsto por tratados que vinculam dois Estados-Membros, como os tratados bilaterais em causa no processo principal, que confere a uma denominação, reconhecida segundo o direito de um Estado-Membro como denominação de origem, uma protecção noutro Estado-Membro em que essa protecção é efectivamente reclamada, quando essa denominação de origem não tenha sido objecto de um pedido de registo ao abrigo do referido regulamento.
(1) JO C 22, de 26.1.2008.
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