24.10.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank te ’s-Gravenhage — Países Baixos) — AHP Manufacturing BV/Bureau voor de Industriële Eigendom
(Processo C-482/07) (1)
(«Direito das patentes - Especialidades farmacêuticas - Regulamentos (CEE) n.o 1768/92 e (CE) n.o 1610/96 - Certificado complementar de protecção para os medicamentos - Condições de concessão de certificados a dois ou a vários titulares de patentes de base relativas ao mesmo produto - Precisão relativa à existência de pedidos pendentes»)
2009/C 256/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank te ’s-Gravenhage
Partes no processo principal
Demandante: AHP Manufacturing BV
Demandado: Bureau voor de Industriële Eigendom
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank ’s-Gravenhage — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, alínea c), 7.o, n.os 1 e 2, 9.o e 13.o, do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182, p. 1) e do considerando 17 e do artigo 3.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198, p. 30) — Concessão de um certificado a um titular de uma patente de base relativa a um produto objecto, à data do depósito do pedido de certificado, de um ou de vários certificados concedidos a um ou vários titulares de outras patentes de base
Dispositivo
O artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, considerado à luz do artigo 3.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à concessão de um certificado complementar de protecção ao titular de uma patente de base para um produto para o qual, no momento do depósito do pedido de certificado, um ou vários certificados foram já concedidos a um a vários titulares de uma ou de várias outras patentes de base.
(1) JO C 8, de 12.1.2008.
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