6.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank ’s-Gravenhage — Países Baixos) — Fatma Pehlivan/Staatssecretaris van Justitie
(Processo C-484/07) (1)
(Acordo de Associação CEE-Turquia - Reagrupamento familiar - Artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Filho de um trabalhador turco que com ele coabitou durante mais de três anos, mas que se casou antes de expirar o prazo de três anos previsto naquela disposição - Direito nacional que, por este motivo, põe em causa a autorização de residência do interessado)
2011/C 232/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank ’s-Gravenhage
Partes no processo principal
Recorrente: Fatma Pehlivan
Recorrido: Staatssecretaris van Justitie
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank ’s-Gravenhage, Roermond — Interpretação do artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Filha de um trabalhador turco que residiu com este durante pelo menos três anos, mas entretanto casou na Turquia com um nacional turco, sem ter informado disso as autoridades competentes
Dispositivo
O artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação, instituído pela Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que:
—
esta disposição se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual um membro da família, devidamente autorizado a reunir-se a um trabalhador migrante turco que já pertencia ao mercado regular de trabalho deste Estado, perde o benefício dos direitos decorrentes do reagrupamento familiar por força desta disposição pelo simples facto de esse membro da família, atingida a maioridade, contrair matrimónio, apesar de continuar a viver com esse trabalhador durante os três primeiros anos da sua residência no Estado-Membro de acolhimento;
—
um nacional turco que, como a recorrente no processo principal, está abrangido pela referida disposição, pode validamente reivindicar um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento com fundamento nela, apesar de se ter casado antes de expirar o período de três anos previsto no referido primeiro parágrafo, primeiro travessão, uma vez que, durante todo esse período, viveu efectivamente sob o mesmo tecto que o trabalhador migrante turco por intermédio do qual foi admitido no território deste Estado-Membro, ao abrigo do reagrupamento familiar.
(1) JO C 8, de 12.1.2008.
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