16.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen/H. Akdas, H. Agartan, Z. Akbulut, M. Bas, K. Yüzügüllüer, E. Keskin, C. Topaloglu, A. Cubuk, S. Sariisik
(Processo C-485/07) (1)
(Associação CEE-Turquia - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Supressão das cláusulas de residência - Alcance - Complemento da pensão de invalidez pago pelo Estado-Membro de acolhimento para assegurar o mínimo vital aos beneficiários - Alteração da legislação nacional - Supressão do referido complemento caso o beneficiário resida fora do território do Estado-Membro em causa)
2011/C 211/04
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
Recorridos: H. Akdas, H. Agartan, Z. Akbulut, M. Bas, K. Yüzügüllüer, E. Keskin, C. Topaloglu, A. Cubuk, S. Sariisik
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Centrale Raad van Beroep — Interpretação do artigo 9.o do Acordo de Associação, do artigo 59.o do Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 23 de Novembro de 1970 em Bruxelas e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1) e do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família (JO 1983, C 110, p. 60) — Legislação nacional que prevê a concessão de um suplemento à prestação paga ao abrigo do seguro contra a incapacidade para o trabalho para atingir o nível do mínimo social garantido — Limitações em caso de residência fora dos Países Baixos — Supressão diferenciada consoante o local de residência ou a nacionalidade
Dispositivo
1.
O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, deve ser interpretado no sentido de que tem efeito directo, pelo que os nacionais turcos a que essa disposição se aplica têm o direito de a invocar directamente nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros para afastar a aplicação das regras de direito interno que lhe são contrárias.
2.
O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 3/80 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as em causa no processo principal, se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, como o artigo 4.o a da Lei sobre prestações complementares (Toeslagenwet), de 6 de Novembro de 1986, suprime o benefício de uma prestação como o complemento da pensão de invalidez, concedida ao abrigo da legislação nacional, em relação a antigos trabalhadores migrantes turcos que regressaram à Turquia após terem perdido o seu direito de permanência no Estado-Membro de acolhimento em razão da circunstância de aí terem sido afectados por invalidez.
3.
O artigo 9.o do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de Setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome desta última, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963, não é aplicável a uma situação como a em causa no processo principal.
(1) JO C 22, de 26.1.2008.
Full & Egal Universal Law Academy